Considerando a independência das sociedades de economia mista e a nova legislação específica para licitações, contratos e convênios (Lei nº 13.3032016), é possível a normatização, no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios, elaborado com fulcro no art. 40 da Lei nº 13.303/2016, do uso do contrato estimativo, para hipóteses em que o quantitativo não se possa determinar na fase interna da licitação, realizando contratação equivalente a um montante financeiro global, que permita a alteração dos quantitativos de cada item?
Sim, é possível a normatização, por meio de Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios, elaborado com fulcro no art. 40 da Lei 13.303/2016, do uso do contrato estimativo, para hipóteses em que o quantitativo não se possa determinar na fase interna da licitação, realizando contratação equivalente a um montante financeiro global, que permita a alteração dos quantitativos de cada item, desde que, pelo menos, se possa estimar as quantidades a serem contratadas, levando em conta um critério de razoabilidade baseado no planejamento.