Sendo devido e legal o pagamento de 13º salário aos agentes políticos mencionados no quesito “1º”, bem como aos ocupantes de cargos em comissão/comissionados (quesito “2º”), o pagamento pode ser feito no mesmo exercício financeiro em que for editada a Lei Municipal que disciplina a matéria ou somente no exercício financeiro seguinte?
Sim, desde a lei concessiva de tal vantagem atenda, desde sua elaboração, a todos os limites, critérios e cautelas fiscais delineados no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 16 e 17 da Lei nº 101/2000, sendo vedado, no caso dos agentes políticos, qualquer aumento incidental no valor dos subsídios vigentes.