Baseado no fato de que as quantias relativas a Imposto de Renda retido na fonte são descontadas na folha e retornam de imediato aos cofres públicos, indago se poderiam ser excluídos do somatório dos gastos com pessoal de que trata o artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os valores referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte atinentes aos servidores públicos estaduais e municipais compõem a base de cálculo da remuneração bruta definida por via do art. 18, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão por que também integram o conceito de Despesa com Pessoal para fins de apuração dos limites legais. (Novo dispositivo, conforme Pedido de Revisão de Consulta nº 1928/2021-TC; Acórdão nº 122/2021-TC)