d) Considerando o art. 28, §3º, I e o art. 40 da Lei 13.303/16, seria possível o estabelecimento dos parâmetros e procedimentos afetos ao regime de adiantamento a serem utilizados pelas empresas estatais independentes no Regulamento Interno de Licitações e Contratos, inclusive quanto à fixação no valor por suprimento de fundos e valor limite por nota?
As empresas estatais independentes poderão disciplinar internamente os seus próprios ritos e hipóteses de adiantamento de despesa ou de suprimento de fundos no âmbito dos seus respectivos Regulamentos Internos de Licitações e Contratos, tendo por alvo a inaplicabilidade da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar Estadual nº 4.041/1971 e, de resto, sem prejuízo da observância, dentre outros, ao princípio da economicidade relacionado à necessária conformidade mercadológica dos gastos efetivados.