b) A contratação pela administração através de “processo licitatório” de empresas especializadas do ramo da locação de mão-de-obra?
Os procedimentos seletivos simplificados realizados pela Administração Pública se referem a contratações excepcionais por tempo determinado (art. 37, IX, da CF), abrangidos no art. 18, caput, da LRF. Não se confundem, portanto, com os contratos de terceirização de mão de obra, com previsão no §1º do aludido art. 18, da LRF, que devem ser realizadas por procedimento licitatório (Lei n. 8.666/1993).