b) Uma rubrica de gratificação instituída por Resolução do Presidente de uma Câmara Municipal de Vereadores poderá ser incorporada aos proventos dos servidores?
Não. A partir da Emenda Constitucional nº 019, de 1998, uma gratificação instituída por Resolução da Câmara Municipal padece de inconstitucionalidade por violação ao princípio da reserva legal previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Já no que tange ao regime de previdência de caráter contributivo e solidário, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a indagação quanto à incorporação perde relevância, uma vez que, neste caso, o cálculo dos proventos de aposentadoria deverá considerar a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, na forma da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004.