É realmente necessária a inclusão da referida cópia, que se torna sem objeto, uma vez que, há o carimbo com a data da publicação e o número do Diário Oficial em que ato foi publicado. Bem como, com os recursos disponibilizados atualmente, é possível fazer a consulta à publicação do ato aposentador eletronicamente, no sítio eletrônico do Diário Oficial do Estado do RN?
A comprovação a qual se refere o "Item III - Da Aposentadoria", subitem 19, do Anexo Único da Resolução nº 008/2012-TCE/RN admite, além de cópia da publicação no diário oficial, outros meios formais para atestar a divulgação do ato, inclusive por certidão, desde que sejam reunidas informações suficientes para consulta, como a data, o número de edição do veículo oficial de divulgação e a página em se encontra o ato.