Atualizado em 11/02/2026

Segunda Câmara suspende lei que fixa subsídios de vereadores em São Fernando

DCOM

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) concedeu medida cautelar, em julgamento da Segunda Câmara, determinando a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 0909/2023, do município de São Fernando, que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2025-2028.

A decisão foi proferida no âmbito do Processo nº 001603/2025-TC, sob relatoria do conselheiro Gilberto Jales, após representação apresentada pela Diretoria de Controle de Pessoal e Previdência do Tribunal.

A representação apontou que o subsídio do presidente da Câmara Municipal teria sido fixado acima do teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. São Fernando possui população estimada de 3.606 habitantes, enquadrando-se na faixa de municípios em que o subsídio máximo dos vereadores deve corresponder a 20% do subsídio dos deputados estaduais.

Atualmente, o subsídio dos deputados estaduais do Rio Grande do Norte é de R$ 34.774,64, o que estabelece como teto para os vereadores de São Fernando o valor de R$ 6.954,92. A Lei Municipal nº 0909/2023 fixou o subsídio dos vereadores em R$ 6.954,80 — apenas R$ 0,13 abaixo do limite máximo — e previu acréscimo de 20% a título de verba de representação para o presidente da Câmara.

Embora a Câmara Municipal tenha informado que a verba de representação não foi paga e que avaliaria a revogação do dispositivo, o relator destacou que a permanência da norma no ordenamento jurídico mantém o risco de produção de efeitos financeiros incompatíveis com a Constituição.

O Ministério Público de Contas opinou pela concessão da medida cautelar, apontando a presença dos requisitos legais do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e do periculum in mora (risco de dano), entendimento acolhido pelo relator.

Além da questão relacionada ao teto constitucional, o processo também identificou outras possíveis irregularidades na lei municipal.

Uma delas diz respeito à previsão de revisão geral anual dos subsídios dos vereadores durante a legislatura. Segundo entendimento consolidado do TCE-RN, firmado no Processo de Consulta nº 005797/2015-TC, os subsídios dos vereadores não podem sofrer reajustes no curso da legislatura, nem mesmo a título de recomposição inflacionária, em razão do princípio da anterioridade remuneratória previsto na Constituição Federal.

Outra irregularidade apontada foi a ausência de comprovação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesa quanto à adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na decisão cautelar, o TCE determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 0909/2023 até o julgamento definitivo da representação, bem como a notificação do atual presidente da Câmara para que se abstenha de autorizar ou manter pagamentos ou revisões remuneratórias com fundamento na norma questionada, sob pena de multa.

O processo seguirá com a instrução regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para posterior julgamento de mérito pelo Tribunal.

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