A partir de 2016:
Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, membros do Ministério Público de Contas e todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança no Tribunal de Contas do Estado.
A partir de 2017:
A partir de 2019:
Caberá ao Tribunal de Contas estabelecer, até 31 de janeiro de cada exercício, por meio de Resolução específica, incrementalmente, o subgrupo de agentes públicos relacionados no inciso XIII do art. 3° da Resolução nº 012/2016, que também deverão enviar as declarações.
A remessa da declaração ao TCE/RN se dará anualmente, devendo ser remetida até o dia 31 de maio do ano subsequente ao ano de referência.
A remessa da declaração ao Tribunal de Contas se dará, também, em até trinta dias da posse ou, inexistindo esta, da entrada em exercício, bem como em até trinta dias após deixarem de serem ocupados os cargos, empregos ou funções.
O ex-agente público deverá enviar a Declaração de Bens e Rendimentos ao TCE/RN, pela última vez, até 30 dias após o seu desligamento. Devendo retornar a enviar a Declaração caso volte a exercer cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração pública Estadual ou Municipal.
O agente público deve apresentar sua declaração de bens e rendimentos ao Tribunal de Contas mesmo que seja isento de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física à Receita Federal.
O envio da Declaração de Bens e Rendimentos ao TCE/RN se dará, única e exclusivamente, através do SISPATRI - Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos que se encontra disponível em link específico no sítio do TCE/RN.
Não.
O envio da Declaração de Bens e Rendimentos ao TCE/RN se dará, única e exclusivamente, através do SISPATRI - Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos que se encontra disponível em link específico no sítio do TCE/RN.
O sistema permite que o agente público digite manualmente todas as informações da Declaração, como também é possível importar os dados da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Essa importação dos dados é feita utilizando-se o arquivo com a extensão ".DEC", gerado pelo aplicativo da Receita Federal. O manual do SISPATRI detalha como você pode localizar o arquivo ".DEC".
Não.
Para importar os dados da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, o arquivo a ser utilizado possui a extensão ".DEC". O aplicativo da Receita Federal mantém esse arquivo salvo no computador onde foi gerada a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. O manual do SISPATRI detalha como você pode localizar o arquivo ".DEC". É importante registrar que, após a importação, o servidor deve conferir os dados importados junto ao SISPATRI e verificar se há alguma divergência.
Não.
O cadastro do usuário no SISPATRI é individualizado e a Declaração enviada ficará associada ao CPF do usuário cadastrado, ou seja, é o próprio declarante que deverá criar o seu usuário no sistema.
Não.
O envio da Declaração de Bens e Rendimentos ao TCE/RN se dará, única e exclusivamente, através do SISPATRI - Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos que se encontra disponível em link específico no sítio do TCE/RN.
No caso, a data da posse atual deve ser informada, isto é, a data concernente ao início desta nova legislatura ou mandato.
No caso, além dos próprios Secretários Municipais assim expressamente denominados, os Secretários Adjuntos e todas as funções equiparadas expressamente por disposição normativa (normalmente, os Controladores e Procuradores Gerais dos Municípios) devem remeter as declarações ao SISPATRI.
No caso, além dos próprios Dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta mencionadas (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações) devem remeter as declarações ao SISPATRI todos aqueles identificados com a função de “Diretoria” no âmbito das referidas entidades.
O Tribunal de Contas, verificada a omissão, o atraso na entrega, ou a apresentação dolosamente inexata da declaração, assinará prazo para que o agente público responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 464, de 05 de janeiro de 2012, e das demais consequências previstas na legislação, e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes ou infrações e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.