Atualizado em 26/09/2025

TCE esclarece aplicação de artigo da Nova Lei de Licitações em contratações diretas

DCOM

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) emitiu resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de São João do Sabugi sobre a interpretação do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, a chamada Nova Lei de Licitações e Contratos, relativa à simplificação de formalidades em contratações diretas.

O questionamento envolvia a possibilidade de substituir contratos por instrumentos mais simples como carta-contrato, nota de empenho ou ordem de execução de serviço  em contratações previstas no artigo 75, inciso II, da lei, que trata da dispensa de licitação em razão do valor, cujo limite é de até R$ 50 mil. O consulente também indagava se seria possível aplicar as regras do § 2º do artigo 95, que prevê pronto pagamento de valores não superiores a R$ 10 mil, para dispensar algumas formalidades.

Após análise, o Pleno do TCE, seguindo o voto do Conselheiro Relator Carlos Thompson  Costa Fernandes, decidiu que não há previsão legal para aplicar o § 2º do artigo 95 às contratações por dispensa de licitação do artigo 75, II. O Tribunal ressaltou que essas contratações constituem regime distinto e devem seguir o curso ordinário do processo, incluindo prévio empenho, liquidação e pagamento, “sem excepcionalidades”.

Ao mesmo tempo, a Corte esclareceu que é possível substituir o contrato formal por outros instrumentos previstos no artigo 95, caput e inciso I, da Lei nº 14.133/2021, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que respeitado o limite estabelecido para cada modalidade.

O acórdão destacou: “O artigo 95, § 2º, refere-se especificamente a aquisições ou serviços de pronto pagamento de pequeno vulto, até R$ 10 mil, e não pode ser aplicado por analogia às dispensas de licitação previstas no artigo 75, II, cujo limite é de até R$ 50 mil”.

A decisão do Pleno foi unânime, divergindo parcialmente dos pareceres da Consultoria Jurídica e do Ministério Público de Contas, e reforça a necessidade de observância rigorosa dos procedimentos legais em contratações diretas, evitando interpretações que possam flexibilizar indevidamente as formalidades exigidas pela Lei de Licitações.