Atualizado em 25/02/2021

Supremo reconhece legitimidade do TCE para decretar indisponibilidade de bens de particulares

Fellipe Sampaio/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em decisão do presidente, ministro Luiz Fux, a legitimidade do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para decretar a indisponibilidade de bens, de empresas privadas ou pessoas físicas, sem a necessidade de autorização judicial. A decisão, que acolheu pedido formulado pela Consultoria Jurídica do TCE-RN, suspende medida cautelar expedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que limitava os poderes da Corte de Contas.

O caso em concreto diz respeito a uma empresa cujos bens foram bloqueados no valor de R$ 86,9 mil, após inspeção extraordinária nas contas do Município de Guamaré identificar diversas irregularidades. Depois do bloqueio dos bens, uma decisão do Tribunal de Justiça do RN, em processo relatado pelo desembargador Cláudio Santos, suspendeu os efeitos da decisão, alegando que o Tribunal de Contas precisaria de autorização judicial para bloquear bens de pessoas físicas ou jurídicas.

O TCE, ao recorrer ao Supremo Tribunal Federal, alegou que a decisão do TJRN restringiu “a competência da Corte de Contas, causando lesão à ordem jurídica e à economia pública do Estado do Rio Grande do Norte” e destacou que existem precedentes na própria Suprema Corte que embasam a legitimidade dos TCs de proceder com bloqueio de bens. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República acatou a argumentação do TCE e acrescentou que uma decisão contrária poderia “inviabilizar a efetividade da fiscalização dos procedimentos licitatórios e das medidas que asseguram o ressarcimento ao erário”.

Por fim, o ministro Luiz Fux apontou que é necessário preservar as competências constitucionais do Tribunal de Contas. “Haja vista a necessidade de preservação das competências constitucionais das Cortes de Contas e a finalidade da medida cautelar deferida na origem, vislumbra-se, neste juízo provisório, que a manutenção da decisão impugnada pode causar grave lesão à ordem e à economia públicas, inviabilizando eventual reparação de danos ao erário”, apontou o presidente do STF.

Jurisprudência

Essa é a terceira decisão do Supremo Tribunal Federal, nos últimos 4 anos, que reconhece a competência do Tribunal de Contas do Estado para proceder com o bloqueio de bens no curso de seus processos. No total, foram 6 decisões favoráveis na Suprema Corte, relativas também a outros temas, além da indisponibilidade de bens, que fortalecem a atuação da Corte de Contas, desde 2017.

Em 2017, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida liminar em favor do TCE/RN no sentido de manter o bloqueio de valores de empresa envolvida no processo que identificou pagamentos irregulares da ordem de R$ 34,9 milhões no Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema).

Em 2020, o TCE obteve do Supremo Tribunal Federal (STF) a confirmação de decisão que determinou a indisponibilidade de bens de um advogado por supostas irregularidades em contrato com o Município de Monte Alegre para recebimento de royalties provenientes da extração de gás natural na cidade.

Confira a íntegra da decisão no link abaixo:

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