Atualizado em 20/12/2017

TCE revisa consulta e decide que vereadores podem receber 13º e férias com aprovação de lei específica

TCE/RN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu, em sessão do Pleno realizada nesta terça-feira (19), que vereadores têm direito a receber décimo terceiro subsídio e férias, desde que o Poder Legislativo Municipal se encontre abaixo do limite prudencial e que haja lei específica para a concessão dos referidos pagamentos.

A decisão respondeu consulta formulada pela Federação das Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Norte – FECAM/RN, por intermédio do seu presidente, Vereador Odair Alves Diniz, que preside a Câmara Municipal de Caicó. O voto do presidente do TCE, Gilberto Jales, foi aprovado pelos demais conselheiros.

Como a Fecam não detém legitimidade prevista na Lei Orgânica do Tribunal para formular consulta, os conselheiros aproveitaram a provocação da entidade representativa das Câmaras Municipais para revisar uma consulta de 2007 acerca do tema, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal que enfrenta a matéria de forma diversa do então entendimento da Corte de Contas.

O TCE considerava, conforme decisão 460/2008-TC, não ser possível conceder gratificação natalina aos vereadores, tendo em vista os mesmos fazerem parte da classe dos agentes políticos e possuindo, deste modo, vínculo de natureza política e de caráter temporário com a Administração Pública.

Entretanto, em 01/02/2017, sobreveio interpretação divergente do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e fixar, por maioria, a seguinte tese: “1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” – vide Acórdão publicado no DJE em 24/08/2017.

“A decisão da Corte Suprema legitimou o exercício do direito à percepção de adicional de férias e décimo terceiro por parte dos agentes políticos municipais, mediante uma interpretação conjunta dos arts. 7º, VIII e XVII2 e 39, § 4º3, da Constituição Federal”, conclui a decisão do TCE, ressaltando que a decisão do Supremo fixou um entendimento jurídico apenas quanto à possibilidade de pagamento de décimo terceiro e férias aos agentes políticos. Todos os demais comandos constitucionais e legais sobre o pagamento de subsídios e despesas com os agentes políticos devem ser obedecidos em todos os seus termos.

Quanto à necessidade de lei para regularização do pagamento de décimo terceiro e férias, o Tribunal de Contas respondeu à consulta constante do processo nº 14.526/2012-TC, fixando entendimento sobre a necessidade de lei em sentido estrito para fixação do subsídio dos Vereadores, com fundamento em decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.

“Portanto, é imprescindível a regulamentação do pagamento de décimo terceiro e adicional de férias aos Vereadores, mediante aprovação de lei em sentido estrito”, reforça o TCE na nova decisão.

Com relação ao segundo item da consulta, que diz respeito à possibilidade de a lei que fixar o décimo terceiro para os Vereadores valer para a atual legislatura, os conselheiros entenderam, assim como o Ministério Público de Contas, que a aprovação de lei para regulamentar o pagamento de décimo terceiro ainda nessa legislatura, desde que atendidos todos os limites constitucionais e legais, não fere o princípio da anterioridade.

“Portanto, não há qualquer vedação para aprovação de lei, nessa legislatura, para inclusão do pagamento de décimo terceiro e férias sobre o valor já fixado na legislatura anterior, sendo vedada qualquer alteração do valor mensal pago a título de subsídio dos Vereadores”, conclui o TCE.

Confira abaixo a íntegra da decisão do TCE:

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