Atualizado em 22/08/2017

Tribunal de Contas decide que pagamento a juiz leigo não deve ser considerado despesa de pessoal

TCE/RN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (22), que o pagamento a juízes leigos, por parte do Tribunal de Justiça do RN, não deve ser considerada despesa com pessoal, mas como despesa corrente de custeio, em virtude de ser uma “prestação de serviço de um particular em colaboração com o poder público na perspectiva de auxiliar um serviço público já previamente existente”.

A consulta foi remetida ao TCE pelo presidente do Tribunal de Justiça do RN, desembargador Expedito Ferreira, e relatada pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Gilberto Jales, cujo voto foi acolhido pela maioria dos conselheiros do Pleno. O juiz leigo é um auxiliar da justiça e atua em juizados específicos na realização de audiências de conciliação e instrução, entre outras atividades.

A resposta à consulta significa uma revisão de acórdão anteriormente expedido pelo TCE, no ano de 2015. Segundo o voto do conselheiro Gilberto Jales, à época ainda não havia decisão do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada apenas em maio de 2016, e que modifica o entendimento acerca da natureza do serviço de juiz leigo.

“Diferente daquela decisão, entretanto, entendeu o Conselho Nacional de Justiça pela desnecessidade de lei formal para a criação dos juízes leigos no âmbito dos Juizados Especiais do Estado porque não enquadrado na categoria de servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, ou ainda como ocupante de função pública”, aponta o voto do relator.

“Se o exercício por uma pessoa física da função de juiz leigo, conforme entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não o transforma em servidor público e nem cria vínculo funcional, logo, é plenamente razoável sustentar – como o fez o Conselho Nacional de Justiça – que não se enquadra como despesa pública com pessoal o dispêndio de recursos destinado ao pagamento da prestação dos seus serviços”, finaliza.