Atualizado em 19/01/2017

TCE condena ex-governadora a pagar R$ 42 mil em multas por atrasos na prestação de contas

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) condenou a ex-governadora Wilma de Faria a pagar multas que chegam a R$ 42.979,60 pela desaprovação da prestação de contas referente ao exercício de 2005 no Executivo Estadual.

Em seu voto, acompanhado pelo Pleno, o conselheiro-relator Carlos Thompson Costa Fernandes impõe à ex-governadora duas multas: R$ 41.979,60, devidamente corrigidos, pelo atraso na entrega do Relatório de Gestão Fiscal, do 3º quadrimestre; e R$ 1.000,00 pelo atraso na entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, atinentes ao 6º bimestre.

De acordo com o voto, a responsabilidade em virtude dos atrasos no envio dos dois relatórios é matéria de ordem objetiva, pela qual se impõe ao Responsável que atenda às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, e da Resolução nº 007/2005-TCE/RN, remetendo em datas determinadas documentação correspondente.

“Desse modo, em se verificando a remessa fora do prazo, sem nenhuma justificativa capaz de elidir sua extemporaneidade, caracteriza-se a mora da responsável, ensejando a aplicação de multa, nos termos dos diplomas legais supracitados”, afirma o relator.

E acrescenta: “Observo que a ex-gestora, em suas razões de defesa, alegou que seus assessores tiveram problemas na operacionalização do site deste Tribunal de Contas, aduzindo, inclusive, que protocolou diversas reclamações sobre o tema. No entanto, não explicitou que problemas seriam esses, tampouco trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a sua ocorrência, ou mesmo cópias das pretensas reclamações dirigidas a esta Corte. Assim sendo, considero insubsistente tal argumentação.”

A determinação, segundo Lei Federal nº 10.028/2000 e as Resoluções editadas pelo TCE, quanto ao prazo para a entrega dos relatórios, é que a multa será aplicada tão somente em razão do atraso, sem que haja necessidade de demonstrar qualquer prejuízo ou outro tipo de dano ao erário.

Sobre uma possível prescrição da matéria, alega o relator: “Considerando que o presente feito foi autuado no âmbito desta Corte em 25 de setembro de 2006, ou seja, menos de 10 anos antes da entrada em vigor da mencionada Lei Complementar (464/2012), não há como aplicar o referido prazo prescricional às infrações aqui suscitadas. Destarte, incabível a aplicação da prescrição da pretensão punitiva desta Corte fulcrada no art. 170, da LCE 464/2012.”