d.1) Considerando que em diversas situações, durante a execução do contrato, a administração pública entende como necessária a alteração de projetos (inclusão de serviços extras, alterações quantitativas, etc.), é possível determinar ao contratado que sejam realizados serviços antes de formalizado o aditivo contratual respectivo?
Conforme o art. 132 da Lei 14.133/21a formalização do termo aditivo é condição para o contratado atuar, podendo, excepcionalmente e nos casos de justificada necessidade, a Administração determinar alterações no objeto antes da formalização do aditivo, que deverá ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) mês. Esta exceção inexiste nos regimes de execução regidos pelas Leis nº 8.666/93 e nº 13.303/18, onde eventuais alterações exigem prévia formalização de aditivo.