b.4) Constatado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, qual a natureza jurídica do ato que concede eventual reequilíbrio: o ato administrativo para sua concessão é discricionário ou vinculado?
Considerando que no art. 37, XXI da CF/88, estabelece-se que nos contratos administrativos devem ser mantidas as condições efetivas e originais da proposta, a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro é um dever da administração, e, portanto, ato de natureza vinculada.