QUESITO 02: Ato infralegal de Ministro de Estado que, nos termos estabelecidos em Lei Federal, altera o valor do piso de determinada categoria de servidores públicos, extensível a todos os entes federados, enquadra-se na exceção às vedações previstas no inciso I, do parágrafo único, do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Sim, todavia permanece a obrigação do ente de adequar os demais gastos de pessoal, devendo adotar as medidas compensatórias previstas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, caso os limites legais sejam atingidos ou ultrapassados. Nesse ponto, importante salientar que o reajuste do piso não gera obrigação de reescalonamento da carreira ou de elevação dos valores dos vencimentos dos profissionais que porventura tenham o valor do seu vencimento básico acima do fixado como do piso nacional, o que seria inclusive vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal.